Inciso V do Artigo 22 da Lei nº 11.749 de 13 de Novembro de 2003 do Munícipio de Campinas
Lei nº 11.749 de 13 de Novembro de 2003
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 22 - Serão consideradas infrações qualquer inobservância às normas desta Lei. Ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades:
V - multa equivalente a 5.000 UFIC`s (cinco mil Unidades Fiscais de Campinas) caso seja descumprida a ordem de lacração e se constatada a continuidade da atividade será reaplicada 11 multas constante deste inciso. e concomitante encaminhamento a Secretaría Municipal dos Negócios Jurídicos para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.