Inciso VIII do Artigo 19 da Lei nº 13.239 de 30 de Dezembro de 2015

Lei nº 13.239 de 30 de Dezembro de 2015

Aprova o Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA.
Art. 19. As entidades exploradoras do TVA deverão atender às seguintes condições mínimas:
VIII - obrigação de atender a todos os pretendentes ao serviço, localizados na área de prestação do serviço definida no ato de outorga, salvo motivo de ordem técnica comprovável perante o Ministério das Comunicações.
Área de Prestação de Serviço
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