Parágrafo 3 Artigo 9 da Lei nº 13.239 de 30 de Dezembro de 2015

Lei nº 13.239 de 30 de Dezembro de 2015

Aprova o Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA.
Art. 9º O pedido apresentado será examinado pelo Ministério das Comunicações que, reconhecendo a conveniência e a oportunidade de implantação do serviço proposto, convidará os interessados, por edital, quando for o caso, a apresentarem suas propostas.
§ 3º A outorga para a exploração do TVA a pessoas jurídicas de direito público interno, empresas públicas e fundações governamentais poderá dar-se independentemente da publicação do edital ficando estas, entretanto, obrigadas a apresentar a documentação prevista neste Regulamento, no que couber.
Das Propostas
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