Parágrafo 1 Artigo 9 da Lei nº 13.239 de 30 de Dezembro de 2015

Lei nº 13.239 de 30 de Dezembro de 2015

Aprova o Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA.
Art. 9º O pedido apresentado será examinado pelo Ministério das Comunicações que, reconhecendo a conveniência e a oportunidade de implantação do serviço proposto, convidará os interessados, por edital, quando for o caso, a apresentarem suas propostas.
§ 1º O edital será publicado no "Diário Oficial" da União com antecedência de 45 (Quarenta e cinco) dias da data marcada para o inicio do prazo de 15 (quinze) dias, durante os quais serão recebidas propostas.
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