Artigo 5 do Decreto de 01 de Dezembro de 2010

Decreto de 01 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES.
Art. 5o Serão atendidos no âmbito do PNAES prioritariamente estudantes oriundos da rede pública de educação básica ou com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio, sem prejuízo de demais requisitos fixados pelas instituições federais de ensino superior.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput, as instituições federais de ensino superior deverão fixar:
I - requisitos para a percepção de assistência estudantil, observado o disposto no caput do art. 2o; e
II - mecanismos de acompanhamento e avaliação do PNAES.
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