Inciso IV do Parágrafo 1 do Artigo 3 do Decreto de 01 de Dezembro de 2010
Decreto de 01 de Dezembro de 2010
Dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES.
Art. 3o O PNAES deverá ser implementado de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando o atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação presencial das instituições federais de ensino superior.
§ 1o As ações de assistência estudantil do PNAES deverão ser desenvolvidas nas seguintes áreas:
IV - atenção à saúde;