Artigo 38 da Lei nº 11.111 de 26 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Campinas

Lei nº 11.111 de 26 de Dezembro de 2001

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 38 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 13 a 39 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.906, de 31 de julho de 1996, os §§ 3º e 4º do art. 1º e o § 3º do art. 2º, ambos da Lei nº 9.927, de 11 de dezembro de 1998, a Lei nº 10.386, de 22 de dezembro de 1999 e a Lei nº 10.387, de 22 dezembro de 1999, permanecendo mantidas, naquilo que não conflitarem com a presente Lei, as disposições constantes da Lei nº 7.778, de 8 de março de 1994, da Lei nº 7.968, de 18 de julho de 1994, da Lei nº 8.269, de 9 de janeiro de 1995, da Lei nº 8.722, de 27 de dezembro de 1995, da Lei nº 9.214, de 13 de janeiro de 1997, da Lei nº 9.437, de 24 de outubro de 1997, do art. 8º e §§ da Lei nº 9.578, de 18 de dezembro de 1997, da Lei nº 10.390, de 22 de dezembro de 1999, da Lei nº 10.391, de 22 de dezembro de 1999, e da Lei nº 10.399, de 29 de dezembro de 1999, mantidos, também, os incentivos a que se refere a Lei nº 9.903, de 9 de novembro de 1998. Paço Municipal, 26 de dezembro de 2001. IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

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