Parágrafo 1 Artigo 16 da Lei nº 11.111 de 26 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Campinas
Lei nº 11.111 de 26 de Dezembro de 2001
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SUBSEÇÃO I
VALOR VENAL DO TERRENO
Art. 16 O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total ou parcial pelo correspondente valor unitário do metro quadrado do terreno, constante de mapa de valores, aplicados os fatores de correção pertinentes, de acordo com as características e localização do imóvel.
§ 1º O valor unitário do metro quadrado de terreno corresponderá:
I - ao da face de quadra da situação do imóvel;
II - ao do logradouro de maior valor unitário, no caso de imóvel com mais de uma frente;
III - ao do logradouro mais próximo, no caso de terreno encravado.