Artigo 21 da Lei nº 11.109 de 26 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Campinas
Lei nº 11.109 de 26 de Dezembro de 2001
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
Art. 21 No interesse da administração tributária, o órgão competente, perante o qual tramita o processo administrativo tributário, notificará o requerente para apresentação de documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual.
Parágrafo Único - No processo iniciado a pedido do interessado, o não atendimento da notificação no prazo consignado, sem justificativa ou contestação formalizada, poderá resultar no seu arquivamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.