Artigo 11 da Lei nº 6.385 de 07 de Dezembro de 1976

Lei nº 6.385 de 07 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
(Revogado)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
IV - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior.
(Revogado)
VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
VI - inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
VI - inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
(Revogado)
I - quinhentas vezes o valor nominal de urna Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional;
(Revogado)
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
II - trinta por cento do valor da emissão ou operação irregular.
(Revogado)
II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
§ 1 º A multa não excederá o maior destes valores: (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
IV - vinte por cento do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica. (Incluído pela Medida provisória nº 784, de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 1º - A multa não excederá o maior destes valores:
(Revogado)
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação irregular; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
§ 1o A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
I - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
IV - o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 2º - A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão não excederá dez vezes o valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional por dia de atraso no seu cumprimento.
(Revogado)
§ 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo.
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
§ 2º Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa, nos termos do § 1º, até o triplo dos valores fixados. (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas, alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
§ 2o Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 3º - As penalidades dos incisos III a VI somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidos em normas da Comissão, ou de reincidência.
(Revogado)
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
§ 3 º As penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência. (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Revogado)
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
§ 3o As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 4º - As penalidades só serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do Art. 9º, cabendo recurso para o Conselho Monetário Nacional, nos termos do regulamento por este aprovado.
(Revogado)
§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997) (Vide Decreto nº 9.889, de 2019)
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
(Revogado)
(Vide Art. 3º da Lei nº 9.873, de 23.11.1999)
(Revogado)
§ 5 º A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo instaurado para a apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a: (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
(Vide Art. 3º da Lei nº 9.873, de 23.11.1999)
(Revogado)
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a: (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
(Vide Art. 3º da Lei nº 9.873, de 23.11.1999)
(Revogado)
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários, após análise de conveniência e oportunidade, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o procedimento administrativo destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
§ 6º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 7º O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento caracterizará crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
§ 7o O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
(Revogado)
§ 7o O termo de compromisso deverá ser publicado no sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários, com discriminação do prazo para cumprimento das obrigações eventualmente assumidas, e constituirá título executivo extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 8º Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão de Valores Mobiliários dará continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 9º Serão considerados, na aplicação de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou prestar informações relativas à sua materialidade. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
§ 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e entidades do mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
§ 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5o a 9o deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do inquérito administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo . (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9o e do inciso IV de seu § 1o não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
(Revogado)
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9º, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores: (Redação dada pela Medida provisória nº 784, de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
I - um milésimo do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou (Incluído pela Medida provisória nº 784, de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Medida provisória nº 784, de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9o e do inciso IV de seu § 1o não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
(Revogado)
§ 11. A multa aplicada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput e do inciso IV do § 1o do art. 9o desta Lei, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9o desta Lei, não excederá, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
I - 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa; ou (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo anterior caberá recurso voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, sem efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 5.5.1997)
(Revogado)
§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no § 11 caberá recurso na Comissão de Valores Mobiliários, em última instância e sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, conforme estabelecido em regimento interno. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021) Produção de efeitos
(Revogado)
§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no § 11 deste artigo caberá recurso na Comissão de Valores Mobiliários, em última instância e sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido em regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
§ 13. Adicionalmente às penas previstas no caput, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, até o máximo de cinco anos, com instituições financeiras oficiais, e de participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços, concessões de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, distrital e municipal e em entidades da administração pública indireta.
(Revogado)
(Incluído pela Medida provisória nº 784, de 2017)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
§ 13. Adicionalmente às penalidades previstas no caput deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários poderá proibir os acusados de contratar, por até de 5 (cinco) anos, com instituições financeiras oficiais e de participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realizações de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e das entidades da administração pública indireta. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 14. Os créditos oriundos de condenação do apenado ao pagamento de indenização em ação civil pública movida em benefício de investidores e demais credores do apenado e os créditos do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ou de outros mecanismos de ressarcimento aprovados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, se houver, preferirão aos créditos oriundos da aplicação da penalidade de multa. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 15. Em caso de falência, liquidação extrajudicial ou qualquer outra forma de concurso de credores do apenado, os créditos da Comissão de Valores Mobiliários oriundos da aplicação da penalidade de multa de que trata o inciso II do caput deste artigo serão subordinados. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
Art. 12. Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários oficiará ao Ministério Público, para a propositura da ação penal.
Art. 13. A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de orientação junto aos agentes do mercado de valores mobiliários ou a qualquer investidor.
Parágrafo único. Fica a critério na Comissão de Valores Mobiliários divulgar ou não as respostas às consultas ou aos critérios de orientação.
Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever em seu orçamento, dotações de verbas às bolsas de valores, nas condições a serem aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
(Revogado)

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