Artigo 9 da Lei nº 12.703 de 07 de Agosto de 2012

Lei nº 12.703 de 07 de Agosto de 2012

Transfere do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - SECONSIPAM, altera sua denominação e dá outras providências.
Art. 9o A Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, no prazo de até sessenta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, as providências necessárias para a efetivação do disposto nos arts. 4o e 5o, promovendo a movimentação das dotações orçamentárias do SIPAM destinadas à categoria de programação do Programa de Proteção da Amazônia, bem assim das adequações das estruturas regimentais dos órgãos envolvidos.
(Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 2011)
Parágrafo único. No prazo de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Defesa prestará o apoio logístico necessário à execução das atividades do CENSIPAM.
(Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 2011)
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