Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 7.629 de 09 de Junho de 2017 do Rio de janeiro
Lei nº 7.629 de 09 de Junho de 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 6º Ficam assegurados aos servidores do Estado do Rio de Janeiro, pertencentes às carreiras assim contempladas, a manutenção dos direitos estabelecidos no artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro nos artigos 19 e 24 do Decreto-Lei 220 de 18 de julho de 1975, no artigo 16 da Lei nº 279 de 26 de novembro de 1979, no artigo 65 da Lei nº 443 de 01 de julho 1981 e no artigo 62 da Lei nº 880 de 25 de julho 1985.
Parágrafo único - Não estão abrangidos pelos efeitos do disposto no inciso I do art. 8° da Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017, os efeitos financeiros e direitos assegurados por determinações legais e constitucionais anteriores à vigência desta Lei.