Artigo 20 da Lei nº 11.919 de 26 de Setembro de 2006 do Munícipio de Curitiba

Lei nº 11.919 de 26 de Setembro de 2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E IMPLANTAR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 20 Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito do município remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município.
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