Artigo 12 da Lei nº 11.919 de 26 de Setembro de 2006 do Munícipio de Curitiba

Lei nº 11.919 de 26 de Setembro de 2006

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E IMPLANTAR O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento ao idoso, legalmente instituídas e em regular funcionamento há 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política municipal da pessoa idosa e referendar os membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual.
§ 2º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação social.
§ 3º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
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