Parágrafo 1 Artigo 15 da Lei nº 6.858 de 24 de Novembro de 1980

Lei nº 6.858 de 24 de Novembro de 1980

Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Art 15. Os componentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina-Veterinária e seus suplentes são eleitos por três anos e o seu mandato exercido e a título honorífico.
Parágrafo único. O presidente do Conselho terá apenas voto de desempate.
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.