Artigo 3 da Lei nº 8.729 de 28 de Dezembro de 1995 do Munícipio de Campinas

Lei nº 8.729 de 28 de Dezembro de 1995

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
Art. 3º - Para o reconhecimento legal do beneficio, os aposentados, pensionistas ou usufrutuários nesta situação, que preencherem os requisitos do artigo 1º e parágrafo desta lei, devem apresentar a seguinte documentação:
I - uma cópia não autenticada da folha do carnê do IPTU (lançamento em UFMC), de Iº de janeiro do exercício a que se refere o pedido de isenção;
II - uma cópia não autenticada do documento (recibo, ou hollerith, ou cartão magnético com cópia do recibo bancário com chancela mecânica) de comprovação de recebimento da aposentadoria ou pensão, de competência do mês de janeiro;
III - uma cópia não autenticada da escritura pública, ou do contrato de financiamento do imóvel residencial, com cópia do recibo referente a janeiro do ano a que se refere o pedido de isenção, ou ainda, outra prova legal de propriedade do imóvel residencial, com registro em um dos Cartórios de Registros Imobiliários do Município de Campinas;
IV - uma cópia não autenticada do comprovante de domicílio, em nome do contribuinte beneficiário e no mesmo endereço do imóvel residencial submetido à isenção, referente a janeiro do mesmo ano do pedido de isenção, podendo ser, dentre outras, as contas de luz, de água, ou de telefone;
V - uma cópia não autenticada de Certidões de Propriedade dos Cartórios de Registros de Imóveis do Município de Campinas, nos casos em que sejam constatados homônimos no cadastro imobiliário municipal;
VI - uma cópia não autenticada da tradução juramentada do documento de concessão de aposentadoria ou pensão, quando se tratar de beneficio recebido diretamente de quaisquer instituições ou empresas de países estrangeiros;
§ 1º - Para os casos em que o contribuinte já houver recebido o benefício da isenção do IPTU no exercício de 1995, deverão ser apresentados apenas os documentos previstos nos incisos I, II, e VI do "caput" deste artigo.
§ 2º - No caso de prestação de informações falsas ou omissão de informações essenciais, que resultem em benefício indevido, o crédito tributário será cobrado com imposição de multa, juros e demais cominações legais, independente da responsabilidade penal cabível, conforme o disposto no artigo 299 do Decreto - Lei nº 2.848 /1940 e Lei Federal nº 8.137 /90.

Lei nº 9292 de 10 de junho de 1997

REVOGA OS INCISOS IV , V E VI DO ARTIGO 3º E DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO MESMO ARTIGO 3º DA LEI Nº 8.729 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU AOS APOSENTADOS E…
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