Artigo 6 do Decreto de 22 de Novembro de 1995
Decreto de 22 de Novembro de 1995
Art. 6o As penas de apreensão de bens e produtos, de inutilização do produto, de suspensão de fornecimento de produtos e de cancelamento do registro do produto serão aplicadas, conforme o caso, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou falta de segurança do produto.