Artigo 6 do Decreto de 22 de Novembro de 1995

Decreto de 22 de Novembro de 1995

Art. 6o As penas de apreensão de bens e produtos, de inutilização do produto, de suspensão de fornecimento de produtos e de cancelamento do registro do produto serão aplicadas, conforme o caso, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou falta de segurança do produto.
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