Parágrafo 1 Artigo 3 da Lei nº 10.270 de 29 de Agosto de 2001

Lei nº 10.270 de 29 de Agosto de 2001

Institui a Medalha do Mérito Social.
Art. 3º O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social designará comissão julgadora, que escolherá os premiados entre os candidatos apresentados pelos Conselhos Nacional e Estaduais de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social disciplinar a constituição, o funcionamento e a duração da comissão julgadora, bem como os requisitos para os candidatos ao prêmio.
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