Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 10.270 de 29 de Agosto de 2001

Lei nº 10.270 de 29 de Agosto de 2001

Institui a Medalha do Mérito Social.
Art. 2o A Medalha do Mérito Social será cunhada em bronze, de acordo com modelo a ser definido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. Serão concedidas anualmente até dez medalhas.
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