Artigo 1 da Lei nº 11.463 de 01 de Julho de 2005 do Munícipio de Curitiba

Lei nº 11.463 de 01 de Julho de 2005

"DISPÕE SOBRE A VIABILIZAÇÃO DE CARDÁPIOS IMPRESSOS EM BRAILE NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA."
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches no âmbito do Município, tais como restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, motéis e outros similares, devem viabilizar a seus clientes, quando solicitados, cardápios com a impressão em braile.
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