Inciso II do Artigo 22 da Lei nº 7.802 de 29 de Março de 1994 do Munícipio de Campinas
Lei nº 7.802 de 29 de Março de 1994
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 22 - Ficam vedadas: (REV. P/ LEI 8.676)
II - a incorporação do adicional de função devido exclusivamente pelo exercício dos cargos de Secretário Municipal, Diretor de Departamento ou outros aos mesmos legalmente equiparados.