Parágrafo 1 Artigo 16 da Lei nº 7.802 de 29 de Março de 1994 do Munícipio de Campinas

Lei nº 7.802 de 29 de Março de 1994

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 16 - O valor a ser incorporado pelo servidor, em decorrência do exercício dos cargos de diretor de departamento, de Secretário Municipal ou outros aos mesmo legalmente equiparados não poderá exceder a remuneração fixada para os referidos cargos, dela excluído o valor pago a titulo adicional de função.
Parágrafo único - Na apuração do valor na forma prevista neste artigo será compensado aquele já incorporado sob o mesmo título.
Ainda não há documentos separados para este tópico.