Artigo 12 da Lei nº 7.802 de 29 de Março de 1994 do Munícipio de Campinas

Lei nº 7.802 de 29 de Março de 1994

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 12 - Para efeito de incorporação das vantagens pecuniárias de que trata o artigo 6º desta lei, a base de cálculo será o valor fixado para o cargo em comissão ou função gratificada exercidos.
Parágrafo único - a incorporação par ao servidor que, no decurso de 12 (doze) meses, tiver sido nomeado ou designado para cargos em comissão ou funções gratificadas diversas, terá como base de calculo o valor fixado para aquele que exerceu por maior período de tempo.
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