Artigo 11 da Lei nº 7.802 de 29 de Março de 1994 do Munícipio de Campinas

Lei nº 7.802 de 29 de Março de 1994

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 11 - O tempo de exercício em cargo em comissão ou função gratificada, prestado em caráter eventual, inclusive por substituição a qualquer título, não será computado para efeito de incorporação, exceto nas hipóteses previstas nos inciso I e II deste artigo, e desde que observados os demais requisitos estabelecidos na lei:
I - quando a substituição se der isoladamente, por um ou mais períodos de 12 (doze) meses ininterruptos;
II - quando a substituição se der por servidor no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, para outro de nível hierarquicamente superior.
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