Parágrafo 4 Artigo 101 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 4o A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1843994 - SP (2021/XXXXX-3) DECISAO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida pelo …
0
0