Artigo 10 da Lei nº 1.338 de 04 de Dezembro de 2006 do Munícipio de Caraguatatuba

Lei nº 1.338 de 04 de Dezembro de 2006

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRESTADAS POR EMPRESAS OU INSTITUIÇÕES PARTICULARES
Art. 10 O beneficiado perderá os benefícios desta Lei nos seguintes casos:
I - reprovação no curso que recebeu o benefício;
II - trancamento da matrícula ou abandono do curso;
III - residir em outro Município;
IV - renda familiar "per capita" máxima superior à estipulada pela Administração em regulamento, na forma que consta do § 1o., do artigo 1º, da presente Lei.
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.