Artigo 2 da Lei nº 1.338 de 04 de Dezembro de 2006 do Munícipio de Caraguatatuba

Lei nº 1.338 de 04 de Dezembro de 2006

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRESTADAS POR EMPRESAS OU INSTITUIÇÕES PARTICULARES
Art. 2º Para valer-se dos benefícios desta Lei o interessado deverá atender, entre outros critérios a serem definidos pelo Executivo, os seguintes:
I - ser residente no Município de Caraguatatuba há pelo menos 5 (cinco) anos;
II - não ter antecedentes criminais;
III - que se encontre regularmente matriculado em curso do 3º grau em instituição de ensino local, desde que devidamente aprovado no processo seletivo da mencionada instituição;
IV - ter renda familiar mensal "per capita" máxima no montante a ser definido por Decreto do Executivo.
§ 1º Para comprovar as condições definidas no presente artigo, o interessado deverá apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do interessado e de seu representante legal, quando o beneficiário for menor de 18 (dezoito) anos;
II - título eleitoral do interessado ou seu representante legal, quando o interessado for relativamente capaz, que comprove o período mencionado no inciso I, do "caput" deste artigo;
III - comprovação de residência no Município nos últimos 5 (cinco) anos;
§ 2º A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas em regulamento próprio.
§ 3º Para seleção do estudante a ser beneficiado pelo programa, o Executivo também poderá levar em consideração, ainda, os resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, além de outros critérios a serem definidos pelo Executivo.
§ 4º O beneficiário do programa de bolsa de estudo responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações por ele prestadas, inclusive as socio-econômicas.
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