Artigo 1 da Lei nº 1.338 de 04 de Dezembro de 2006 do Munícipio de Caraguatatuba

Lei nº 1.338 de 04 de Dezembro de 2006

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRESTADAS POR EMPRESAS OU INSTITUIÇÕES PARTICULARES
Art. 1º Fica instituído no Município de Caraguatatuba o Programa "Bolsa de Estudo", destinado aos estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, existentes no Município de Caraguatatuba.
§ 1º A bolsa de estudo será concedida a munícipes de Caraguatatuba, não portadores de diploma de curso superior, cujos critérios de distribuição, inclusive renda familiar mensal "per capita" máxima, serão definidos em Decreto do Executivo.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, as bolsas de estudo deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.
§ 3º As bolsas de estudo, de que trata esta Lei, abrangerá às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei Federal nº 9870, de 23 de novembro de 1999, devendo o aluno arcar com o custo, inclusive da matrícula, até a concessão do benefício, cujo montante apurado será reembolsado pela Prefeitura.
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.