Artigo 2 do Decreto nº 7.261 de 23 de Janeiro de 2002 do Munícipio de Juiz de Fora

Decreto nº 7.261 de 23 de Janeiro de 2002

REGULAMENTA A LEI Nº 10.082, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001.
Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 decibéis (db) - surdez moderada;
c) de 56 a 70 decibéis (db) - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 decibéis (db) - surdez severa;
e) acima de 91 decibéis (db) - surdez profunda;
f) anacusia;
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
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