Inciso V do Artigo 15L da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 15-L. Compete aos agentes financeiros operadores de crédito: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
V - apresentar ao Ministério da Educação e aos gestores das fontes de recursos, até o décimo dia de cada mês, relatório referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no mês anterior, que conterá, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) número do contrato; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) nome do devedor; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
c) saldo devedor; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
d) valor renegociado ou liquidado; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
e) quantidade e valor de prestações; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
f) taxa de juros; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
g) valor referente à amortização e às taxas de juros cobradas pelas fontes de recursos; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
h) outras informações solicitadas pelo Ministério da Educação; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
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