Artigo 15F da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 15-F. A modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D não terá garantia do FG- Fies e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, de que trata o inciso III do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
Art. 15-G. As condições de concessão do financiamento ao estudante serão definidas entre o agente financeiro, a instituição de ensino superior e o estudante, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
(Revogado)
Art. 15-H. Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D ou de inidoneidade cadastral após a assinatura do contrato, o agente financeiro poderá suspender o financiamento até a comprovação da restauração da adimplência ou da idoneidade, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
(Revogado)
Art. 15-I. O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais das operações de crédito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
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