Parágrafo 3 Artigo 15D da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 15-D. Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, o qual também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 3o O valor máximo de financiamento na hipótese de dilatação da duração regular do curso de que trata o § 3o do art. 5o poderá ser ampliado nessa modalidade do Fies desde que sejam utilizados recursos próprios das instituições financeiras. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)