Alínea "b" Artigo 15C da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 15-C. A multa a que se refere o art. 15-B equivalerá a três vezes o valor mensal vinculado à renda, na hipótese de restar comprovado, em processo de apuração de responsabilidades, que o descumprimento das obrigações tenha decorrido de má-fé do financiado ou do seu empregador, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 2o Estarão sujeitos ao disposto neste artigo: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
b) os familiares cujas rendas tenham sido utilizadas para obter o financiamento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.