Artigo 6G da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 6º-G Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por função garantir o crédito do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 1o A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada a critério do Ministro de Estado da Fazenda por meio de: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - moeda corrente; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - títulos públicos; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - ações de sociedades nas quais a União tenha participação minoritária; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV - ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
V - outros recursos. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 2o A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 3o O FG-Fies não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 4o O FG-Fies terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 5o O FG-Fies poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 6o O estatuto do FG-Fies disporá sobre: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - as operações passíveis de garantia pelo FG-Fies; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - a competência para a instituição administradora do FG-Fies deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e dos direitos do Fundo, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - a remuneração da instituição administradora do FG-Fies; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV - o aporte das entidades mantenedoras de que trata o § 11 do art. 4o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
V - a previsão de que os aportes das mantenedoras de ensino serão destacados dos encargos educacionais devidos mensalmente à entidade mantenedora pelo agente operador e repassados ao FG-Fies em moeda corrente; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VI - a previsão de que a honra associada à carteira de entidade mantenedora, devida pelo FG-Fies, será debitada das cotas dessa entidade mantenedora; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VII - a indicação de que as cotas integralizadas pela União somente serão utilizadas na hipótese de as cotas de entidade mantenedora não serem suficientes para cobertura da honra dos financiamentos originados por essa entidade mantenedora. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 6o-H. É criado o Conselho de Participação do FG-Fies, órgão colegiado cujas composição e competência serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, assegurada a representação, como cotistas, das mantenedoras das instituições de educação superior. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Parágrafo único. A habilitação do FG-Fies para receber a participação da União de que trata o caput do art. 6o-G é condicionada à submissão, pela instituição financeira, do estatuto a que se refere o § 6o do art. 6o-G desta Lei ao Conselho de Participação do FG-Fies para exame prévio. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

DECRETO Nº 12.008, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Altera o Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, que dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e trata…
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Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
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