Parágrafo 4 Artigo 5C da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
§ 4o Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante em relação ao pagamento dos encargos operacionais ou da parcela não financiada de que trata o § 1o ou de inidoneidade cadastral do fiador após a assinatura do contrato, o aditamento do financiamento ficará sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência do estudante ou da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, sem prejuízo das cobranças pelas formas legais admitidas e respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
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