Alínea "c" do Inciso VIII do Artigo 5C da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
VIII - na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG- Fies, o saldo devedor remanescente, após a conclusão do curso, será quitado em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação do percentual mensal vinculado à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, e a obrigação do recolhimento das prestações mensais caberá aos seguintes agentes: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; e (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017
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