Alínea "b" do Inciso III do Parágrafo 5 do Artigo 5B da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 5o-B. O financiamento da educação profissional e tecnológica e de educação superior poderá ser contratado pelo estudante trabalhador, na modalidade Fies -Trabalhador, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e tecnológica e de graduação superior de trabalhadores, na modalidade Fies -Empresa. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 4o Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para contratação do financiamento de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - a garantia, a ser prestada nas seguintes modalidades: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
b) fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)