Parágrafo 13 Artigo 4 da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B . (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
§ 13. O percentual de contribuição ao FG- Fies de que trata o inciso Ido § 11 poderá variar em função do porte das instituições de ensino, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies . (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
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