Parágrafo 4 Artigo 1 do Decreto Lei nº 2.398 de 21 de Dezembro de 1987

Decreto Lei nº 2.398 de 21 de Dezembro de 1987

Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências.
Art. 1o A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015) (Regulamento)
§ 4o Para aplicação do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) utilizará os dados fornecidos pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

Página 3314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Maio de 2019

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