Inciso VI do Artigo 9 do Decreto Lei nº 9.168 de 12 de Abril de 1946

Decreto Lei nº 9.168 de 12 de Abril de 1946

VI - fixar, para os órgãos do INPI, a interpretação das normas relativas à propriedade industrial, bem como do ordenamento jurídico em geral, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação;
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