Artigo 26 da Lei nº 7.652 de 19 de Julho de 2017 do Rio de janeiro
Lei nº 7.652 de 19 de Julho de 2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 26. Fica facultado às empresas públicas e sociedades de economia mista que compõem o Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que através de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando neste caso, transferência de recursos orçamentários.
Parágrafo Único - Fica também facultado à Agencia de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AGERIO administrar da mesma forma definida no caput deste artigo os recursos alocados no Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO, criado pela Lei 7.039 de 09 de julho de 2015.