Parágrafo 2 Artigo 1 do Decreto nº 9.109 de 27 de Julho de 2017

Decreto nº 9.109 de 27 de Julho de 2017

Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 1º O Plano de Recuperação será formado por:
§ 2º O Plano de Recuperação de que trata o caput será elaborado e apresentado, em formatos físico e eletrônico, com a estrutura e o conjunto de informações seguintes:
I - seção de apresentação do Plano de Recuperação e de diagnóstico da situação de desequilíbrio financeiro, que conterá:
a) diagnóstico sobre a situação da arrecadação tributária, da folha de pagamentos de pessoal ativo, inativos e pensionistas, do endividamento, dos restos a pagar e das obrigações inadimplidas e do patrimônio estadual;
b) comprovação do cumprimento dos requisitos de habilitação ao Regime de Recuperação Fiscal estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017;
c) duração esperada para o Regime de Recuperação Fiscal, considerada, se necessária ao atingimento do equilíbrio fiscal durante a vigência do Regime, a prorrogação por período não superior àquele originalmente fixado; e
d) receitas e despesas realizadas dos últimos três exercícios e projeção do fluxo de caixa mensal estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes, desconsiderados os efeitos das medidas de ajuste do Plano de Recuperação apresentado;
II - seção de detalhamento das medidas de ajuste, que conterá:
a) lista de dívidas com a União administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda afetadas pela redução extraordinária de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, com os respectivos fluxos de pagamentos;
b) lista de dívidas garantidas pela União para as quais o Estado pretende usar a prerrogativa de suspensão da execução de contragarantias de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 159, de 2017, com os respectivos fluxos de desembolsos e de pagamentos;
c) lista de empresas que serão privatizadas e dos passivos que serão quitados, ordenados por prioridade de pagamento, com estimativas dos seus valores e do prazo máximo para privatização, observado o disposto no § 3º;
d) lista de operações de crédito que serão contratadas, reestruturadas ou aditadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal com as finalidades, as datas previstas para a contratação, as garantias envolvidas, os valores, os desembolsos e os fluxos de pagamentos;
e) lista de medidas de ajuste propostas e prazos máximos para a sua adoção; e
f) impacto esperado de cada medida de ajuste proposta sobre a projeção do fluxo de caixa estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes;
III - seção de apuração do equilíbrio fiscal, que conterá a projeção mensal do fluxo de caixa estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes, considerados os efeitos das medidas detalhadas na seção de que trata o inciso II deste parágrafo;
IV - comprovação de que as privatizações de empresas estatais autorizadas pelo Estado para atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, gerarão recursos suficientes para a quitação de passivos, segundo os critérios definidos pelo Ministério da Fazenda;
V - conjunto de leis estaduais que permitam ao Estado implementar as medidas de ajuste propostas; e
VI - anexo de riscos fiscais e passivos contingentes que, ao se materializar, poderiam afetar a efetividade do Plano de Recuperação e ensejar alterações no Plano originalmente elaborado.

Andamento do Processo n. 3.262 - Tutela Provisória na Ação Cível Originária - 11/01/2021 do STF

TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.262 (495) ORIGEM : 3262 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : GOIÁS RELATOR :MIN. GILMAR MENDES AUTOR (A/S)(ES) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) :…

Página 93 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 10 de Janeiro de 2021

(...) Não existindo plural na expressão aferida, esta se refere unicamente à receita corrente líquida do exercício financeiro anterior ao pedido de adesão à RRF, in casu, ano de 2018 (R$…
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Página 52 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 14 de Outubro de 2019

vidas maiores. Mas quase sempre voltado dentro da mesma perspectiva legal. Compõe-se o tributo que é possível compor, na medida e na possibilidade legal de parcelamento. Isso evita a burocracia,…
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Página 48 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Dezembro de 2017

Art. 4º Ao Gabinete compete assistir o Secretário Executivo em sua representação institucional e na agenda de compromissos e desincumbir-se das tarefas de secretaria e do atendimento de so licitações…
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DOUInforme 14.08.2017

Brasília, 14 de agosto de 2017. Atos do Poder Executivo CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO N. 58, DE 11 DE AGOSTO DE 2017 Recomenda aos órgãos e entidades responsáveis…
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Página 29 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 14 de Agosto de 2017

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO N 92, DE 25 DE JULHO DE 2017 (*) A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão…
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