Parágrafo 2 Artigo 1 do Decreto nº 9.109 de 27 de Julho de 2017
Decreto nº 9.109 de 27 de Julho de 2017
Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 1º O Plano de Recuperação será formado por:
§ 2º O Plano de Recuperação de que trata o caput será elaborado e apresentado, em formatos físico e eletrônico, com a estrutura e o conjunto de informações seguintes:
I - seção de apresentação do Plano de Recuperação e de diagnóstico da situação de desequilíbrio financeiro, que conterá:
a) diagnóstico sobre a situação da arrecadação tributária, da folha de pagamentos de pessoal ativo, inativos e pensionistas, do endividamento, dos restos a pagar e das obrigações inadimplidas e do patrimônio estadual;
b) comprovação do cumprimento dos requisitos de habilitação ao Regime de Recuperação Fiscal estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017;
c) duração esperada para o Regime de Recuperação Fiscal, considerada, se necessária ao atingimento do equilíbrio fiscal durante a vigência do Regime, a prorrogação por período não superior àquele originalmente fixado; e
d) receitas e despesas realizadas dos últimos três exercícios e projeção do fluxo de caixa mensal estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes, desconsiderados os efeitos das medidas de ajuste do Plano de Recuperação apresentado;
II - seção de detalhamento das medidas de ajuste, que conterá:
a) lista de dívidas com a União administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda afetadas pela redução extraordinária de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, com os respectivos fluxos de pagamentos;
b) lista de dívidas garantidas pela União para as quais o Estado pretende usar a prerrogativa de suspensão da execução de contragarantias de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 159, de 2017, com os respectivos fluxos de desembolsos e de pagamentos;
c) lista de empresas que serão privatizadas e dos passivos que serão quitados, ordenados por prioridade de pagamento, com estimativas dos seus valores e do prazo máximo para privatização, observado o disposto no § 3º;
d) lista de operações de crédito que serão contratadas, reestruturadas ou aditadas durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal com as finalidades, as datas previstas para a contratação, as garantias envolvidas, os valores, os desembolsos e os fluxos de pagamentos;
e) lista de medidas de ajuste propostas e prazos máximos para a sua adoção; e
f) impacto esperado de cada medida de ajuste proposta sobre a projeção do fluxo de caixa estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes;
III - seção de apuração do equilíbrio fiscal, que conterá a projeção mensal do fluxo de caixa estadual para o exercício corrente e os seis exercícios seguintes, considerados os efeitos das medidas detalhadas na seção de que trata o inciso II deste parágrafo;
IV - comprovação de que as privatizações de empresas estatais autorizadas pelo Estado para atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, gerarão recursos suficientes para a quitação de passivos, segundo os critérios definidos pelo Ministério da Fazenda;
V - conjunto de leis estaduais que permitam ao Estado implementar as medidas de ajuste propostas; e
VI - anexo de riscos fiscais e passivos contingentes que, ao se materializar, poderiam afetar a efetividade do Plano de Recuperação e ensejar alterações no Plano originalmente elaborado.