Artigo 74 da Lei nº 10.637 de 24 de Dezembro de 2008 do Munícipio da Londrina
Lei nº 10.637 de 24 de Dezembro de 2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 74 São instrumentos relevantes para a operacionalização do SIPLAM:
I - os sistemas automatizados de gestão e de informações geo-referenciadas; e
II - a rede municipal de informações para comunicação e acesso a bancos de dados por meios eletrônicos.