Artigo 2 da Lei nº 1.102 de 19 de Outubro de 1990 do Munícipio de Diadema
Lei nº 1.102 de 19 de Outubro de 1990
DISPÕE SOBRE ANISTIA DE CONSTRUÇÕES, EDIFICAÇÕES E REFORMAS JÁ CONCLUÍDAS E NÃO REGULARIZADAS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º - Não gozarão dos benefícios desta Lei as construções, edificações e reformas que:
I - avancem ou estejam erigidas sobre logradouros ou áreas públicas;
II - destinadas a atividades em desacordo com a legislação municipal de uso e ocupação de solo;
III - avancem sobre área não edificável.