Artigo 137 Lc nº 30 de 28 de Novembro de 1996 do Munícipio de Capinzal

Lc nº 30 de 28 de Novembro de 1996

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAPINZAL, E REVOGA O ART. 188 DA LEI COMPLEMENTAR 6 /91, ART. 2º DA LEI Nº 1.543 /91
Art. 137o. - São infrações puníveis com pena de suspensão:
I - deixar de atender prontamente:
a) às requisições para defesa da Fazenda Pública Municipal;
b) aos pedidos de certidões para defesa de direitos;
c) à convocação pelo poder judiciário.
II - retirar, sem autorização superior, qualquer documento de objeto da repartição;
III - deixar de concluir no prazo legal, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar;
IV - dar causa a instauração de sindicância de processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração de que o saiba inocente;
V - deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas legais;
VI - faltar com a verdade como testemunha ou perito em processo disciplinar.
§ Único - A pena máxima de suspensão não excederá a 30 (trinta) dias.
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