Alínea "e" Artigo 41 da Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

e) para obtenção da metade referida na letra anterior, serão selecionados os oficiais mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número de votos, os mais antigos.
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