Parágrafo 7 Artigo 28 da Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995
Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995
§ 7º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o oficial que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares, deva ser transferido " ex officio " para reserva.