Inciso IV do Parágrafo 1 do Artigo 9 da Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

IV - os realizados na Escola de Administração do Exército(Es. A. Ex) para ingresso no Quadro Complementar de Oficiais. (Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
b) Cursos de Aperfeiçoamento: os realizados na forma que for estabelecida em regulamentação específica;
(Revogado)
c) Das Armas;
(Revogado)
c) Curso de Pós-Graduação: o realizado na forma estabelecida no Regulamento do Instituto Militar de Engenharia (IME); (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
(Revogado)
d) Cursos de Altos Estudos Militares: os realizados na forma estabelecida no regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.
(Revogado)
d) Curso de Pós-Graduação ou Aperfeiçoamento: o realizado na forma estabelecida no Regulamento do Quadro Complementar de Oficiais (QCO); (Redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 2.731, de 1998)
(Revogado)
e) Curso de Altos Estudos Militares: o realizado na forma estabelecida no Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme); (Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
(Revogado)
f) Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: o realizado na forma estabelecida na Lei de Ensino no Exército. (Incluído pelo Decreto nº 99.796, de 1990)
(Revogado)
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