Parágrafo 5 Artigo 4 da Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

§ 5º As frações estabelecidas nos itens I), II) e III) da letra b) deste artigo serão tomadas sobre os totais de coronéis numerados.
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