Parágrafo 2 Artigo 4 da Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995
Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995
§ 2º As frações enumeradas na letra a) deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais, por postos, fixados em lei, procedendo-se da seguinte maneira: